Estado Constitucional Cooperativo
Estado Constitucional Cooperativo é um conceito formulado por Peter Haberle, Professor de Direito Constitucional da Universidade de Bayreuth na Alemanha visando, principalmente, descrever a necessidade dos Estados/nação, diante de problemas comuns, relativizarem o conceito clássico de soberania entabulando meios de cooperação mútua capazes de apresentar soluções efetivas a questões sensíveis, como a preservação do meio ambiente, que transcendem as fronteiras dos Estados.
Visa-se, assim, chamar a atenção para a mudança de paradigma. A Complexidade do mundo instalada pela modernidade, aliada à certeza de que todos compartilham o mesmo mundo natural, não permite que os Estados/nação, frente a problemas ambientais de cunho global ou regional, venham a se fechar e, de modo míope, acreditar que ações isoladas ( com base numa soberania que se quer poder de autodeterminação intra-territorial) possam, efetivamente, solucionar questões de agressão ao meio ambiente que a todos atinge.
Como exemplo, basta lembrar a acidente nuclear de Chernobyl ocorrido em 1986 ocorrido na Ucrânia, então pertencente à URSS. Após o acidente, nuvens tóxicas plenas de material radiativo atingiram toda a Europa, causando a contaminação do solo, do gado e dos alimentos in natura em países a quase 2000 km de distância do local do acidente, como a Inglaterra, a França e a Itália de maneira que foi perceptível, já àquela época, que a ação isolada de um Estado em prejuízo ao meio ambiente pode atingir a todos. Verificou-se algo óbvio, o meio ambiente não conhece ou respeita fronteiras.
Como forma de Cooperação, os Estados foram chamados a contribuir com medidas e recursos econômicos para, de inicio, impedir maiores danos advindos do acidente, depois, entabularam políticas reparadoras e, por fim, ofertaram, principalmente via Comunidade Européia, recursos para ajudar a então URSS a prevenir novos acidentes nucleares. Ofertou-se recursos humanos, técnicos em prevenção, e até mesmo recursos para desestimular que a na época URSS continuasse a utilizar a forma nuclear como um dos principais meios de produção energia daquele país.
Outros exemplos podem ser dados, como a compra de créditos de carbono efetuado pelos grandes países emissores visando a preservação das florestas tropicais ainda existentes no mundo. Ou as trocas de informações climáticas obtidas por satélites que o Brasil e a China fazem cotidianamente, e a oferta de dados climáticos que tanto Brasil e China proporcionam a alguns países da África, tudo no afã de prevenir e combater danos ao meio ambiente.
Neste quadro, pode-se perceber que o conceito clássico da soberania, que trabalha quase que com o paradigma outro/inimigo, em que o outro, por estranho, gera medo e desconfiança e inimizade, derivando dai o segredo e a falta de cooperação já não pode, principalmente no campo da preservação do meio ambiente, ser o orientador das políticas dos Estados Democráticos de Direito modernos. Estes, ao contrário, devem ter a noção de que todos somos uma unidade contida na idéia de gênero humano, humanidade.
Nossos destinos e futuro dentro do planeta são comuns. Somos um “Eu que é um Nós, e um Nós que é um Eu”, para falar como Hegel, donde, por conseguinte, ser imperioso que todos os Estados se abram à reflexão e implementem em suas ordens jurídicas o paradigma do Estado Constitucional Cooperativo de maneira a permitir que, da união de esforços, os danos ao meio ambiente sejam minorados ou quiçá extintos.
Bibliografia: HABERLE, Peter. O Estado Constitucional Cooperativo. Ed. Renovar. 2007
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